Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 12.12.2017; TJSC, Apelação n. 5000261-90.2019.8.24.0058, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 05.03.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2003.007467-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 25.11.2003.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação demarcatória ajuizada com o objetivo de delimitar parte de um terreno de marinha e imitir a parte autora na posse da área supostamente ocupada indevidamente pela parte ré. A parte autora sustenta que a posse seria irrelevante, que a ação visa corrigir metragens e legitimar ocupação conferida pela União, sem implicar alteração da propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de mero ocupante de terreno de marinha, tem legitimidade ativa para propor ação demarcatória; (ii) estabelecer se a ausência de título de propriedade ...
(TJSC; Processo nº 0300286-41.2019.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 12.12.2017; TJSC, Apelação n. 5000261-90.2019.8.24.0058, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 05.03.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2003.007467-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 25.11.2003.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:5429483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300286-41.2019.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. G. H. e J. D. F. A. D. M. H. em face da sentença de improcedência em "ação de demarcação de terras particulares" proposta contra S. D. O. e C. C. D. O..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 62, SENT1):
1. I. G. H. e J. D. F. A. D. M. H. ajuizaram a presente Ação de Demarcação de Terras em face de S. D. O. e C. C. D. O., todos qualificados nos autos.
Sustentaram os autores que adquiriram imóvel registrado sob a matrícula n. 76.262 no Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, com área prevista no registro de 28.470,92 m². Informaram que após a compra, promoveram a medição da área e constataram a ausência de 7.175,04 m², área que está indevidamente integrada no imóvel de propriedade e posse dos demandados.
Fundados nesses motivos, os demandantes requereram a demarcação da linha divisória, de forma a adequar os imóveis à metragem prevista nos registros imobiliários. Ao cabo, pleitearam o parcelamento das custas e carrearam documentos (Evento 1).
Instados (Evento 3), os requerentes trouxeram aos autos a documentação pertinente (Evento 6) e tiveram o pedido de parcelamento das custas deferido (Evento 8).
Citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação, mas não houve acordo (Eventos 45 e 46).
Na sequência, os demandados apresentaram contestação, suscitando preliminarmente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que os autores adquiriram o imóvel de forma ad corpus e porque as divisas são certas e consolidadas há mais de 12 anos, inexistindo dúvida a justificar a demarcação postulada.
No mérito, alegaram que os marcos divisórios existem e são respeitados, não havendo a necessidade de se traçar a linha divisória. Salientou que tanto o imóvel dos autores quanto o seu foram adquiridos de forma ad corpus, o que afasta a pretensão de complementação da área.
Segundo a peça defensiva, houve equívoco de cálculo quando de desmembramento primário da área, o que deu causa à diferença de metragem constante dos registros imobiliários, bem como que a área faltante do imóvel dos autores não está integrada à propriedade dos réus.
Salientaram os réus que a diferença de metragem encontrada no registro pode ser ajustada através de processo de retificação de área no Ofício de Registro de Imóveis.
Finalmente, pleitearam a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 52).
Na réplica, os autores aduziram que os pressupostos para a pretensão demarcatória estão presentes, pois comprovado que o imóvel apresenta área inferior à prevista no registro imobiliário e que tal diferença está agregada à propriedade dos réus. Afirmaram não haver provas de após o estaqueamento dos marcos divisórios houve conferência se os limites estabelecidos estavam ou não de acordo com o projeto de desmembramento. Destacaram que possível promover a demarcação, nos termos do art. 1.297 do Código Civil, quando constam descrições divergentes a respeito da linha divisória. Impugnaram a medição trazida pelos requeridos, afirmando que mesmo o contrato de compra firmado pelo requerido, em 23-10-2006, dá conta de que a área por ele negociada tinha apenas 60.000 m2. (Evento 58).
Relatados em síntese. Passo a decidir.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo(evento 62, SENT1):
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por I. G. H. e J. D. F. A. D. M. H. em face de S. D. O. e C. C. D. O..
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, tudo cumprido, inclusive em relação às custas processuais, arquive-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "O que os Apelantes requerem é unicamente a demarcação das divisas da propriedade para fixar limites visto que há confusão entre os imóveis confinantes. De acordo com os laudos particulares, tendo por base o marco demarcado pela parte Apelada, falta área na propriedade dos autores e remanesce na propriedade dos demandados área significativa para os Apelantes resultando em 25% da sua área, o que indica a alteração de localização dos marcos"; b) "Note-se que para desfecho do presente fazia-se imprescindível o laudo técnico de expert, nomeado pelo juízo"; c) "Veja que ainda assim o laudo apresentado por perito particular (contratado pelos demandados) evidenciou a usurpação da área, questão ignorada na r. decisão, o perito contratado pela contraparte aduz haver divisa visíveis. Ora sempre houve divisas visíveis, ocorre que se estas mudam constantemente (quase sempre majorando área da parte Apelada), sendo divergente sua correta posição, ou seja, é cabível a ação demarcatória"; d) "Considerando que o georreferenciamento inicial esteja correto, por certo os marcos foram alterados da posição originária, notadamente ouve turbação da área, visto que os marcos estão postos em locais errados e de forma confusa, além de por vezes serem unilateralmente alterados".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 68, APELAÇÃO1):
Pelo exposto, requer à Vossas Excelências que prolatem nova decisão para CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, declarando-a NULA pela inobservância do texto legal em especial artigo 579 do CPC, bem como pelo cerceamento ao direito fundamental de produção de prova pericial e testemunhal (art. 5º, LV, CF), considerando-se, portanto DEFICIENTE a fundamentação do juízo a quo, nos termos do artigo 489, §1º, CPC, lastreada em mero juízo perfunctório, devendo-se reabrir a instrução processual no primeiro grau para fins de prolatação posterior de nova decisão definitiva;
Subsidiariamente, sendo o caso de esses nobres julgadores aplicarem o artigo 1.013, §3º, IV, CPC, que o façam, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, revertendose a decisão de primeiro grau para julgar procedente a ação demarcatória, o que Requer.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Extinção do processo e recurso prejudicado
Na origem, os autores/apelantes ajuizaram ação demarcatória narrando que adquiriram, por contrato de promessa de compra e venda, o imóvel registrado sob a matrícula nº 76.262, no Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó. Aduziram que a propriedade tem área de 21.295,88 m², mas, segundo o contrato e o registro, deveria ter 28.470,92 m², ou seja, há uma diferença de 7.175,04 m² que estaria em posse indevida da parte ré/apelada.
O juízo a quo, ao apreciar a demanda, proferiu sentença de improcedência com base nos seguintes fundamentos:
2. Antecipo o julgamento da lide em razão de não se fazer necessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Tem-se em vista, ainda, que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp nº 2.832/RJ, DJU 17-09-1990, p. 9.513, 2a col.).
Além disso, "tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial" (CPC, art. 573). Assim, não se pode cogitar de cerceamento de defesa, já que ambas as partes trouxeram laudo pericial e memoriais descritivos e as partes não divergem acerca das coordenadas geográficas dos seus imóveis.
A ação demarcatória é a via processual para quem quer aviventar ou renovar os limites de propriedades contíguas, a teor do art. 569 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 569. Cabe:
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Para Luiz Rodrigues Wambier, "a ação demarcatória 'Tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre os imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona confusão. O requisito primordial para a ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre eles'" (Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 195-196, grifou-se).
Portanto, "para o surgimento da pretensão é necessária a existência de confusão e imprecisão entre os limites da propriedade, desde que, como já dito, esses limites não tenham sido delimitados ou, em sendo, tenham suas delimitações desaparecido ao longo do tempo" (TJSC, Apelação Cível n. 0000232-18.2010.8.24.0034, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, Rela. Desa. Haidée Denise Grin, julgado em 04-10-2018).
No caso sub judice, a controvérsia pauta-se na desconformidade da metragem do imóvel adquirida pelos autores com aquela constante da matrícula. Embora haja marcos a definir a linha divisória, sustentam os autores que "após o estaqueamento das divisas não há provas de que foi realizada conferência dos limites lindeiros se estavam ou não de acordo com o projeto de desmembramento". (Evento 58, p.3).
Resta claro, pois, que não há confusão ou dúvida sobre a posição dos marcos divisórios até então respeitados como demarcadores dos limites entre as propriedades.
O que houve foi que os autores, anos após a aquisição da propriedade na condição de ad corpus, promoveram uma medição, quando então tomaram conhecimento de que seu imóvel contava com área inferior àquela prevista no registro imobiliário.
Veja-se que o laudo pericial produzido por engenheiro e agrimensor, carreado à contestação (Evento 52, Laudo 2), concluiu:
A área encontrada através do levantamento topográfico da matrícula 74.568 é de 72.106,21 m² ou seja 9.970,42 m² (16,05%) superior ao encontrado em seu registro imobiliário. Apesar de existir tal diferença na metragem superficial, o imóvel apresenta seus limites definidos (intra muros) desde a aquisição realizado pelo atual proprietário, fato evidenciado na descrição apresentada na redação do contrato de compra e venda. Tal diferença de área entre a real medição e a metragem encontrada no registro, pode ser ajustada através de um processo de Retificação Administrativa de Registro de Imóvel. Neste sentido, o Registro de Imóveis de Chapecó, entende como normal uma variação na área de um imóvel, em um processo de Retificação Administrativa de até 20 %. Essa interpretação é baseada no artigo 500 do Código Civil, esse dispositivo legal considera que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.
Ora, se não há incerteza acerca da posição dos marcos que delimitam a linha divisória desde pelo mesmo a aquisição do imóvel pelos autores, mas apenas alegação de invasão de área por parte dos requeridos, a ação demarcatória é meio inadequado para buscar a retomada de tal diferença.
Em casos análogos, assim restou decidido pela Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. AVENTADA DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES DAS PROPRIEDADES, COM AQUELES CONSTANTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE MARCOS DIVISÓRIOS HÁ MAIS DE VINTE ANOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS ÁREAS DE TERRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE REAVER METRAGEM, ATRAVÉS DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. SITUAÇÃO ADEMAIS, CONSOLIDADA POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] "a ação demarcatória objetiva demarcar os limites entre duas áreas de terras. No caso de demarcação da área objeto de propriedade, a ação destina-se a demarcar fisicamente no terreno as medidas e as confrontações constantes do título objeto do registro imobiliário. O problema surge quando, em virtude de incoincidências entre a situação proprietária concreta e os dados constantes do título de propriedade registrado, ocorre de constatar-se que um dos proprietários apropriou-se de porção de área que pertencia a outro. Qualquer que venha ser a discrepância, ela acaba sendo medida de acordo com os dados constantes do título registrado Considerado o princípio da função social, a solução para as discrepâncias deve ser alcançada mediante a valoração dos elementos da situação proprietária concreta, em detrimento dos dados do título". (Franciso Cardozo Oliveira. Hermenêutica e Tutela da Posse e da Propriedade. Forense: Rio de Janeiro. 2006, p. 304/305) (g.n.). (TJSC, Apelação Cível n. 0026255-15.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 29-11-2018, grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU DÚVIDA ACERCA DOS LIMITES DOS IMÓVEIS LINDEIROS. INDICAÇÃO PRECISA DAS CONFRONTAÇÕES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA SUPOSTAMENTE ESBULHADA. CABIMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU POSSESSÓRIA, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO EXISTENTES. RECONHECIMENTO DA AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000065-06.2011.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2018).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES (CPC, ART. 946, I). PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS LIMITES POR CONSTITUIR, AVIVENTAR OU RENOVAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A ação demarcatória compete ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. Assim, à viabilidade dessa ação é necessário a falta de limites entre os prédios ou se já desaparecidos os até então existentes. Se os autores entendem que houve diminuição de sua propriedade, ou seja, que houve invasão de muro sobre sua propriedade, podem reclamar o que entendem de seu direito, mas não através desta ação, pois impossível demarcar o que já está demarcado. Se parte de seu terreno está em poder e posse dos vizinhos, a ação cabível, ao contrário, é a reivindicatória." (AC n. 96.003037-9, de Taió. Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 16.06.1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021425-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Por fim:
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO TÍTULO DOMINIAL E A REALIDADE. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. LIMITES CERTOS E CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 946, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 1.297, DO CÓDIGO PROCESSUALISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028629-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-09-2013).
Importante observar que, ao contrário do alegado pelos autores, a pretensão demarcatória não serve para fixar os marcos divisórios de acordo com as metragens previstas no registro imobiliário, tampouco o art. 1.297 do Código Civil assim dispõe. Tal dispositivo é claro ao estabelecer o direito do proprietário de demarcar a linha divisória quando tal limite nunca foi estabelecido ou quando foi apagado, destruído ou arruinado, em suma quando há confusão, o que, certamente, não se trata da situação em pauta.
A par da ausência de interesse de agir, a pretensão dos autores é claramente improcedente, razão pela qual assim é julgada, em vista do previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
O contrato de compra e venda do imóvel adquirido pelos autores e objeto da presente lide, firmado em 12-5-2015, constou expressamente que a transação era ad corpus, veja-se:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem como objeto a venda ad corpus, tendo sido a área vistoriada pelos PROMITENTES COMPRADORES, do imóvel objeto da matrícula n° 76.262 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó - Santa Catarina, assim descrito: [...] (Evento 1, informação 6).
Não bastasse, o contrato de compra e venda do imóvel dos réus, firmado em 23-10-2006, igualmente constou categoricamente a venda por inteiro, ipsis litteris:
CLÁUSULA I - DO OBJETO:
Parte de uma área de terras de agricultura pertencente aos lotes rurais n°s 94-A, 94-B e 95 e 95 A, situadas na Secção Pinheiro, no Distrito de Sede Figueira, conforme matrícula n° 38.941 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Chapecó-SC. Área aproximada de 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados) a ser desmembrada de uma área maior de 90.606,71 m², identificada como "S1" no mapa de desmembramento datado de 04.10.05, que será anexado ao contrato. Sendo que após efetuada a medição, a área negociada poderá resultar em diferenças de tamanho citado, para maior ou menor, devendo ser respeitado o que foi visualizado no ato da negociação, conforme pontos de referência citados abaixo. (Evento 52, contrato 4).
Apesar da narrativa inicial de que a metragem atualmente delimitada diverge daquela constante da matrícula e do contrato de compra e venda, a prova documental deixa clarividente que a transação deu-se ad corpus, ou seja, os autores adquiriram imóvel certo e determinado e a referência às suas dimensões constaram no contrato apenas de forma enunciativa.
Sobre o tema, retira-se do Código Civil:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
Frise-se que não há qualquer alegação de que o marco divisório foi alterado após a aquisição; pelo contrário, da narrativa inicial e da réplica, é possível perceber que, após a aquisição, procedida à medição, constatou-se a área a menor.
Não há como alegar que os réus agiram dolosamente, porque sequer participaram da negociação entre a parte autora e o vendedor, razão pela qual nem sequer seriam parte legítima para responder pela falta de área de terra ou abatimento do preço pago. Não se olvide que os contratos estabeleceram expressamente e com clareza que as vendas deram ad corpus e inclusive que as áreas adquiridas foram vistoriadas antes da celebração do negócio.
O fato de o contrato de compra e venda firmado pelos réus ter constado que o imóvel teria aproximadamente 60.000 m2 não comprova que houve invasão ou má-fé, pois, como visto acima, em tal ajuste foi prevista a possibilidade de haver área superior, devendo apenas serem respeitados os limites "visualizados no ato da negociação".
Ademais, o imóvel foi adquirido pelos réus no ano de 2007, tendo eles exercido a posse contínua, com justo título, por mais de 10 anos, o que também revela a presença dos requisitos da prescrição aquisitiva de eventual área sobressalente.
Veja-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2019 sem que tenha sido precedida de notificação extrajudicial ou qualquer outro ato tendente a demonstrar o ânimo de dono dos autores. Por sua vez, há justo título e ausente qualquer indício ou mesmo alegação concreta a afastar a presunção de boa-fé prevista no art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. EXPERT QUE ASSEVEROU NÃO SER CONFIÁVEL O MARCO ENCONTRADO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DIVISA NAQUELA ÁREA. PROVA ORAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A CERCA QUE ATUALMENTE ESTREMA OS IMÓVEIS É RESPEITADA HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO. EXTRAÇÃO DE PEDRAS REALIZADA PELOS APELADOS QUE DEMONSTRAM A POSSE SOBRE A REFERIDA GLEBA. FORTES EVIDÊNCIAS DE QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SE DEU NA MODALIDADE AD CORPUS. REFERÊNCIAS ÀS DIMENSÕES MERAMENTE ENUNCIATIVAS, SOBRETUDO ANTE A INEXISTÊNCIA, NA MATRÍCULA DO BEM, DAS MEDIDAS E ÂNGULOS DAS CONFRONTAÇÕES. RECORRENTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0026397-24.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26-09-2018, destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação demarcatória c/c imissão na posse e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensões apoiadas na inexistência de divisas e diferença de metragem. Prova pericial, no entanto, que não alberga a versão da Empresa Autora. Ademais, a venda "ad corpus" impossibilita ao adquirente reclamar complementação de área, mesmo que o bem de fato adquirido tenha área inferior a descrita na matrícula, presumindo-se que a Autora conhecia o bem e concordava com os termos da venda. Litigância de má-fé não caracterizada. Exercício regular do direito de defesa pela Empresa Ré. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 000415261-2009.8.24.00569, Rel. Penna Machado, julgado em 28-05-2019, grifou-se).
DEMARCATÓRIA - TERRENOS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES EM COMPRA AD CORPUS — AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER ALTERAÇÃO NAS DIVISAS; DOS IMÓVEIS COM O TERRENO DOS RÉUS, APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO — PEDIDO IMPROCEDENTE — SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Com Revisão 0034823-59.2007.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; julgado em 11-11-2009).
Assim, sob qualquer perspectiva, a pretensão dos autores não merece acolhida.
Por conseguinte, prejudicada a análise das outras prefaciais (CPC, art. 488). Quanto à exceção de usucapião, vale observar, a presente decisão não gera efeito mandamental, exigindo para seu reconhecimento ação própria.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) "O que os Apelantes requerem é unicamente a demarcação das divisas da propriedade para fixar limites visto que há confusão entre os imóveis confinantes. De acordo com os laudos particulares, tendo por base o marco demarcado pela parte Apelada, falta área na propriedade dos autores e remanesce na propriedade dos demandados área significativa para os Apelantes resultando em 25% da sua área, o que indica a alteração de localização dos marcos"; b) "Note-se que para desfecho do presente fazia-se imprescindível o laudo técnico de expert, nomeado pelo juízo"; c) "Veja que ainda assim o laudo apresentado por perito particular (contratado pelos demandados) evidenciou a usurpação da área, questão ignorada na r. decisão, o perito contratado pela contraparte aduz haver divisa visíveis. Ora sempre houve divisas visíveis, ocorre que se estas mudam constantemente (quase sempre majorando área da parte Apelada), sendo divergente sua correta posição, ou seja, é cabível a ação demarcatória"; d) "Considerando que o georreferenciamento inicial esteja correto, por certo os marcos foram alterados da posição originária, notadamente ouve turbação da área, visto que os marcos estão postos em locais errados e de forma confusa, além de por vezes serem unilateralmente alterados".
O caso, porém, adianta-se, é de extinção do processo sem exame do mérito, prejudicado o exame do mérito recursal.
Com efeito, o art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a ação demarcatória cabe ao proprietário que pretenda obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites ou aviventando os já apagados.
Por sua natureza eminentemente real, aludida demanda pressupõe, portanto, o exercício do direito de propriedade e somente pode ser manejada por quem figure como proprietário do bem no registro imobiliário. É o que decorre da leitura do art. 1.297 do Código Civil, o qual atribui expressamente ao proprietário o direito de demarcar o seu imóvel.
Na hipótese, os autores reconhecem expressamente que adquiriram o imóvel de forma derivada, mediante contrato de promessa de compra e venda, afirmando que tal circunstância é suficiente para lhes conferir legitimidade. Todavia, a aquisição derivada de propriedade somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser considerado proprietário, de modo que os apelantes, desprovidos de domínio registral, não podem figurar no polo ativo de demanda de natureza real, como é a ação demarcatória. Trata-se de condição da ação de legitimidade ad causam, cuja ausência impõe o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação demarcatória ajuizada com o objetivo de delimitar parte de um terreno de marinha e imitir a parte autora na posse da área supostamente ocupada indevidamente pela parte ré. A parte autora sustenta que a posse seria irrelevante, que a ação visa corrigir metragens e legitimar ocupação conferida pela União, sem implicar alteração da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de mero ocupante de terreno de marinha, tem legitimidade ativa para propor ação demarcatória; (ii) estabelecer se a ausência de título de propriedade impede o conhecimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação demarcatória visa delimitar juridicamente os limites da propriedade entre imóveis confinantes, sendo prerrogativa exclusiva do proprietário, conforme disposto nos arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil e 569 e seguintes do CPC.
4. O bem em litígio consiste em terreno de marinha, bem público, cuja demarcação somente pode ser promovida pela União por meio de ação discriminatória (Lei n. 6.383/1976), conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.
5. A parte autora não detém título de propriedade registrado, apenas certidão de aforamento e matrícula de benfeitorias, o que não constitui prova de domínio, nos termos do art. 1.227 do Código Civil.
6. A ausência de título de propriedade implica ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, uma vez que o pedido de demarcação não se presta à tutela de posse ou mera ocupação.
7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de que a ação demarcatória pressupõe domínio devidamente registrado, sendo incabível por mero detentor da posse ou ocupante de bem público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Somente o proprietário, com título dominial devidamente registrado, tem legitimidade para ajuizar ação demarcatória. 2. A ação demarcatória é incabível quando o imóvel envolvido for bem público, como terreno de marinha, cuja delimitação depende de ação discriminatória proposta pela União.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.297 e 1.298; CPC, arts. 569, I, e 574; Lei n. 6.383/1976.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.582, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017; TJSC, Apelação n. 5000261-90.2019.8.24.0058, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 05.03.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2003.007467-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 25.11.2003.
(TJSC, Apelação n. 0311293-28.2015.8.24.0064, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR SEM REGISTRO DE PROPRIEDADE. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO. ART. 1.245 DO CC. NATUREZA REAL DA DEMARCATÓRIA (ART. 1.297 DO CC E ART. 569, I, DO CPC). LEGITIMIDADE RESTRITA AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação demarcatória possui natureza real e pressupõe domínio, sendo de legitimidade exclusiva do proprietário registral. 2. O contrato de promessa de compra e venda, desacompanhado de registro imobiliário, não confere propriedade nem legitima o possuidor a propor a ação demarcatória. 3. Ausente título translativo devidamente registrado, mantém-se a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa. Incabível fixação de honorários. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5004714-27.2021.8.24.0069, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 21/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSUIDOR QUE SOMENTE TEM LEGITIMIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO A POSSE AD USUCAPIONEM E O REGISTRO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. OBITER DICTUM 1. CASO SUPERADA A ILEGITIMIDADE, O PROCESSO SERIA EXTINTO POR OUTROS MOTIVOS. AUTOR QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE A CERTIDÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL QUE SUSTENTA LHE PERTENCER. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 434 DO CPC. OBITER DICTUM 2. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. AUTOR QUE DEIXA DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0000244-32.2015.8.24.0139, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 30/04/2023)
Cumpre destacar que os autores, em momento algum, afirmam ter adquirido a propriedade do imóvel de forma originária, por meio de usucapião - instituto que, uma vez preenchidos os requisitos legais, tem o condão de constituir o domínio independentemente de registro prévio ou de título formal.
Assim, a inexistência de domínio registral, aliada à ausência de alegação de usucapião, afasta a legitimidade dos autores para o ajuizamento da ação demarcatória.
Dessarte, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do CPC.
4. Sucumbência
Extinto o processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação interposto pelos autores, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na sentença recorrida, com a condenação exclusiva do polo ativo ao pagamento das verbas correspondentes.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: a) declarar o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) consequentemente, julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelas partes autoras, na forma do art. 932, III, do CPC.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5429483v46 e do código CRC 54072d7e.
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Documento:5429484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300286-41.2019.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação demarcatória proposta pela parte autora em face da parte ré, fundada em alegada diferença de área e confusão de limites entre imóveis contíguos. No recurso, a parte autora requereu, em síntese, (i) a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução, e (ii) subsidiariamente, o provimento do apelo para julgar procedente a demarcação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora, na condição de promitente compradora sem registro do título translativo, possui legitimidade ativa para a ação demarcatória; e (ii) saber se subsiste o exame das alegações de nulidade por cerceamento de defesa e do mérito demarcatório, caso reconhecida a ilegitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação demarcatória possui natureza real e legitimidade ativa restrita ao proprietário registral (arts. 1.245 e 1.297 do CC e 569, I, do CPC). O contrato de promessa de compra e venda, desacompanhado de registro imobiliário, não transfere a propriedade nem confere legitimidade para a demanda petitória.
4. Inexistindo domínio registrado em nome da parte autora e ausente alegação de direito real propriedade por aquisição originária (arts. 1.225, I, e 1.238 e ss. do CC) ou de direito real de promitente comprador (art. 1.225, VII, do CC), impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), prejudicado o recurso (art. 932, III, do CPC), na linha dos precedentes recentes da Câmara.
IV. DISPOSITIVO
5. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) declarar o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) consequentemente, julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelas partes autoras, na forma do art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5429484v10 e do código CRC 7fdc8c86.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0300286-41.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) DECLARAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC; B) CONSEQUENTEMENTE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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